TSTRR 1001933-11.2024.5.02.0085
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito nas razões recursais não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator