TSTAg-AIRR 0000717-23.2022.5.07.0001
Verbas rescisórias: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a luz das provas constantes dos autos, consignou que “a reclamada não trouxe documento apto a comprovar que as verbas rescisórias devidas integralmente ao reclamante foram pagas dentro do prazo legal”. Assim, para que se chegue à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que a agravada agiu de maneira desidiosa durante o período laboral, bem como que os intervalos intrajornada e as horas extras teriam sido devidamente quitados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável em recurso de caráter extraordinário, nos termos da Súmula nº126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator