TSTAg-AIRR 1001828-53.2023.5.02.0381
Inadequação: erro grosseiro
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Inadequação
- Erro grosseiro
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 816,26 ¿ oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 16.325,31), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais