Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.981.532

Paradigmas indicados na petição recursal: decisões monocráticas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Paradigmas indicados na petição recursal
  • Decisões monocráticas
  • Menção a outros julgados
  • Ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INDICADOS NA PETIÇÃO RECURSAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. MENÇÃO A OUTROS JULGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.

1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e pressupõem dissídio entre julgamentos colegiados, não se prestando decisão monocrática à função de paradigma, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, os julgados apresentados pelo embargante como paradigmas principais - REsp n. 2.124.501/MG e AREsp n. 2.940.066/AL - foram invocados, na petição dos embargos de divergência, mediante decisões monocráticas, insuscetíveis de demonstrar o dissenso jurisprudencial exigido para a abertura da via uniformizadora.

3. A circunstância de alguns dos processos mencionados pelo recorrente terem sido posteriormente submetidos a julgamento colegiado não supre, por si só, a deficiência da demonstração do dissídio, especialmente quando a petição dos embargos não realiza, quanto aos demais arestos invocados, o indispensável cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados.

4. A mera indicação de números de processos ou a utilização de precedentes como reforço argumentativo não basta para caracterizá-los como paradigmas aptos à demonstração da divergência jurisprudencial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.