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Jurisprudências

TSTRR 10149-36.2021.5.03.0026

Análise conjunta: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Deserção do recurso ordinário
  • Apólice
  • Cláusula geral
  • Condições especiais
  • Preparo / Deserção

Ementa

I - AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravos conhecidos e providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. . A Lei 13.467/2017 trouxe nova forma de garantia do juízo ao prever a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (art. 899, § 11, da CLT). 2. Para regulamentar a matéria, foi expedido Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. 3. Entre as regras previstas no citado Ato Conjunto há a impossibilidade de conter na apólice cláusula de desobrigação decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos. 4. Na hipótese, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem " (cláusula 14.1, item II), consta no item 7 das condições especiais, da mesma apólice, que " Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos " e, no item 9, " Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral ". Consta, ainda, do item 11 que " Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis ". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, deve ser afastada a deserção. Recursos de revista conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos para adentrar de imediato no exame dos agravos de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar procedentes os recursos de revista, afastar a deserção dos recursos ordinários das reclamadas declarada pelo TRT, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para julgamento do recurso ordinário das reclamadas, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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