TSTRR 313-76.2022.5.21.0002
Rito ordinário: interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Insalubridade
- Pagamento espontâneo
- Desnecessidade de perícia
- Acordo de compensação de jornada (banco de horas)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação na modalidade banco de horas em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente . 2 . No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" 3. A compensação no regime banco de horas em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que instituiu regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, sem prévia autorização da autoridade ministerial . Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista.