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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000222-44.2024.5.13.0032

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Anuênios
  • Norma regulamentar e lei estadual
  • Possibilidade de redução de direitos por meio de acordos coletivos
  • Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. NORMA REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. A controvérsia dos autos versa sobre a prescrição aplicável no caso de supressão de beneficio (anuênio), que teve origem em regulamento interno da empresa e posteriormente foi garantido pela lei estadual nº 11.316/2019, que teria aderido ao contrato de trabalho e, por consequência, ocasionado o inadimplemento de prestações sucessivas. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de aplicação da prescrição parcial, eis que não se está diante de alteração, mas, sim, de pretensão que envolve descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo interno não provido. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, visto que a transcrição do acórdão recorrido foi realizada apenas no início das razões, isto é, de maneira deslocada do tópico impugnado, o que de acordo com entendimento consolidado desta Corte inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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