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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.400.318

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Requisito essencial de admissibilidade
  • Impossibilidade de processamento do recurso
  • Matéria de ordem pública
  • Inviabilidade de superação do óbice processual

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando a alteração do resultado decorrer do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a integração do acórdão.

2. Não há omissão ou qualquer outro vício no acórdão que expressamente reconheceu a ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto dos embargos de divergência, circunstância que impede o processamento do recurso, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. A demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados constitui requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência, de modo que sua ausência impede a própria configuração e o exame do dissídio jurisprudencial.

4. A alegação de que a controvérsia envolve matéria de ordem pública não autoriza a superação do óbice processual que impediu o conhecimento dos embargos de divergência, nem permite que esse recurso seja utilizado como instrumento de controle amplo da legalidade da condenação.

5. Embora existam precedentes desta Corte que, em situações excepcionais, admitiram a concessão de habeas corpus de ofício mesmo diante da existência de óbice processual ao conhecimento do recurso, tal orientação não mais prevalece especificamente no âmbito dos embargos de divergência.

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de ser incabível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, diante da ausência de competência da Seção para, por essa via, desconstituir acórdão proferido por Turma.

7. Uma vez inadmitidos os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, não é possível ultrapassar o óbice de admissibilidade para examinar a matéria de fundo, ainda que qualificada como de ordem pública, sob o fundamento da existência de eventual constrangimento ilegal.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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