TSTAg-AIRR 0020964-81.2015.5.04.0024
Prescrição total: bônus alimentação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Bônus alimentação
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Gratificação de confiança
- Férias
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão da falta de cotejo analítico (art. 896, §1º-A, III, da CLT), óbice da Súmula 126 do TST, imprestabilidade dos arestos transcritos e por ausência das violações apontadas. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o óbice da Súmula 126/TST, fundamento primordial e autônomo, limitando-se a reiterar a fundamentação apresentada no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Segundo a atual jurisprudência desta Corte superior, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição parcial da pretensão, registrando as premissas de que o auxílio-alimentação era pago ao Reclamante desde a sua admissão e de que a alteração da natureza por norma coletiva verificou-se em momento posterior. Guardando a decisão consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 897, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. NATUREZA DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a terceira Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020964-81.2015.5.04.0024, em que são AGRAVANTES COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são AGRAVADOS FRANCISCO DA ROSA SILVEIRA, VILSON BIRAJARA PORTELA PINHO, JULIO CEZAR LAUX e CPFL TRANSMISSAO S.A.. As segunda e terceira Reclamadas interpõem agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta pelos Reclamantes (id: 2615e5e). Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da segunda Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II ¿ negar provimento ao agravo da terceira Reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator