TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000929-22.2023.5.17.0004
Prescrição: honorários advocatícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Contradição
- Omissão
- Inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, no qual aponta omissão e contradição no julgado. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao Agravo Interno da Reclamada, devido ao óbice da Súmula nº 422, I, do TST aplicado ao Agravo de Instrumento, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista (artigo 896, § 1º-A, I da CLT) . Por fim, prejudicou o exame da transcendência, tendo em vista a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabilizam a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios