TSTRR 1590-72.2011.5.15.0005
Fundunesp: fundação de natureza jurídica pública
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fundunesp
- Fundação de natureza jurídica pública
- Dispensa
- Motivação
- Exigibilidade
- O que não restou afastado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. FUNDUNESP. FUNDAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E SOB O REGIME CELETISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378, proferiu decisão acerca da qualificação das fundações instituídas pelo Estado, firmando a seguinte tese (Tema nº 545 de Repercussão Geral ): " I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas . As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público." (RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020 – g.n.). Constou, ainda, no bojo da fundamentação do voto do Ministro Relator, a incompatibilidade entre o instituto da estabilidade, previsto nos artigos 19 do ADCT e 41 da CF/88, e a legislação trabalhista, como indica o trecho a seguir: "A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista , em especial ao regime de proteção definido pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), consagrado no art. 7º, inciso III, da CF/88, o qual foi criado como forma de compensar a demissão imotivada do trabalhador celetista, em contraste com o direito de estabilidade da CLT, não incidindo na espécie, também, o disposto no art. 41 da CF ." (g. n.). No caso, o TRT reconheceu que a reclamada é fundação sujeita ao regime jurídico de direito público - não há como se concluir de forma contrário ao disposto pela Corte de origem, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. É incontroverso que o autor foi admitido, mediante aprovação em processo seletivo público, sob o regime celetista, em 14/9/2009 (período posterior à vigência da Emenda Constitucional 19/1998). Logo, afastada a natureza estatutária ou a imposição de regime administrativo especial da contratação, conclui-se que o reclamante era detentor de emprego público. A indicação de realização de um processo seletivo público para a admissão aos quadros da ré, ainda que possa representar um procedimento mais simples e célere, não possui o condão de, por si só, desnaturar o vínculo estabelecido entre as partes, desde que atendidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – o que não restou afastado. Diante disso, cumpre destacar que, como empregado, a ele não se aplica, de fato, a estabilidade concedida pela norma constitucional especificamente aos servidores públicos. Contudo, esta Corte Superior, seguindo o entendimento do STF, tem concluído que, ainda que não goze de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho do empregado de fundação pública, admitido por seleção pública, somente será válida se devidamente motivado o ato de desligamento, ante a sujeição do poder público aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal. É preciso salientar que a hipótese em discussão não possui aderência estrita ao Tema nº 1.022 do STF (que tratou das empresas estatais), embora os fundamentos ali utilizados possam servir de norte para reforçar a tese aqui defendida sobre a necessidade de motivação do ato da dispensa pela fundação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade da dispensa, por ausência de motivação do ato, e determinou a reintegração do reclamante, com o pagamento dos consectários legais, nos moldes ali definidos. Custas, em reversão, pela parte ré. Vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que não conhecia do recurso de revista.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização