Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0010848-54.2015.5.03.0182

Juros na fase pré-processual

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 353 do TST e o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Embora não seja o caso de acórdão que não reconheça a transcendência, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O desprovimento do agravo de instrumento, em processo que se encontra em cumprimento de sentença, está fundamentado exclusivamente na constatação de consonância da decisão do Tribunal Regional com a tese vinculante firmada no julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, deve ser mantida a inadmissibilidade dos embargos, por aplicação da Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.