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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000554-80.2022.5.08.0012

Reconhecimento do vínculo empregatício: diante disso, entendeu pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu pela ausência dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego, especificamente no que tange à pessoalidade e subordinação. Diante disso, entendeu pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Destacou que “inexiste pessoalidade, visto que o reclamante, simplesmente, "doava" o plantão ou "indicava" pessoa para o substituir”, bem como inexiste “subordinação, visto que o reclamante também confessou que "que não recebia aplicação de penalidade". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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