TSTARR 651-69.2015.5.12.0059
Condominio do conjunto comercial shopping via catarina e outra
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Condominio do conjunto comercial shopping via catarina e outra
- Salário utilidade
- Habitação e veículo fornecidos pelo empregador
- Natureza jurídica
- Prejudicada a análise da transcendência
- Comissões extrafolha
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL SHOPPING VIA CATARINA E OUTRA. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO E VEÍCULO FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. O TRT confirmou a sentença que, analisando os elementos probatórios dos autos, concluiu que a habitação e o veículo fornecidos ao trabalhador tinham natureza salarial. Para tanto, a Corte de origem registrou que " não há elementos suasórios suficientes para concluir tenham sido os itens entregues ao trabalhador em prol da viabilidade do exercício da atividade profissional " e " as vantagens foram ofertadas como forma de atrair e manter bons profissionais no exercício da importante função exercida (Administrador da empresa), possuindo natureza contraprestativa ". Registrou, em resposta aos embargos de declaração, que " a decisão regional não acolheu a ideia de que as benesses fossem ‘ndispensáveis para a realização do trabalho’ ". Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pelos recorrentes, de que a habitação e o veículo fornecidos ao reclamante teriam natureza indenizatória, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista e afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÕES EXTRAFOLHA. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, quanto à pretensão da parte recorrente de reconhecer que o montante recebido pelo reclamante não seria comissão, mas corresponderia à participação nos lucros, " a PLR, para sua regularidade, deve observar preceitos legais específicos e que, no caso, são os contidos na Lei n° 10.101/2000, cujo artigo 2° estabelece que ‘ participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo’." E, "Em que pesem posicionamentos jurisprudenciais ou doutrinários em sentido contrário, preconizo que deva ser seguida a literalidade da norma posta, que exige a formalização da PLR por um dos procedimentos antes descritos, o que não ocorreu ". Logo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de que os valores recebidos pelo reclamante em janeiro de 2013 seriam comissões extrafolha e, portanto, possuiriam natureza salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONDOMÍNIO DE EMPRESAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . No caso concreto, o trecho do acórdão de recurso ordinário indicado não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, visto que não abarca relevante premissa jurídica registrada pelo TRT, que também foi determinante para afastar a alegação de julgamento extra petita e manter a responsabilização subsidiária da recorrente. Verifica-se, da análise desse trecho transcrito pela parte, que a sentença não reconheceu o pleito da existência de grupo econômico, mas condenou a recorrente ao pagamento subsidiário. Na hipótese, o voto vencedor da Turma do regional está assim fundamentado: " embora o pedido tenha sido de responsabilização solidária, o inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC permite a correta adequação para fins de enquadramento em uma categoria de menor gravame, qual seja, a responsabilização subsidiária ". A discussão, pois, acerca da responsabilidade entre as empresas integrantes de condomínio foi tratada sob a ótica do Direito Civil e, por conseguinte, não teria sido caracterizado julgamento extra petita quando, havendo pedido mais amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Assim, nesse trecho transcrito foi evidenciado apenas o raciocínio jurídico segundo o qual " quem pode mais, pode menos ", a parte omitiu a indicação de fundamento que remete à responsabilidade pela dívida contraída pelos condôminos, proferido em resposta aos embargos de declaração, que visavam a sanar omissão acerca da relação havida entre as partes: " Pugna a recorrente, em caráter sucessivo, seja excluída sua responsabilidade subsidiária, pois, alega, não se beneficiou dos serviços prestados pela parte recorrida, já que esta, em juízo, expressou que ‘ão prestou serviços diretamente para a JGM; que nunca recebeu nenhum valor diretamente pela JGM’ Nada a prover, tendo em vista a disposição legal contida no art. 1317 do Código Civil, sendo irrelevante, para a solução da pretensão, o fato de ter havido ou não prestação de serviços diretamente em favor da ora embargante. ". Portanto, ao deixar a recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamados Condomínio do Conjunto Comercial Shopping Via Cataria e Outra, em relação aos temas "SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO E VEÍCULO FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA" e "COMISSÕES EXTRA FOLHA. NATUREZA JURÍDICA", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - não conhecer do recurso de revista da reclamada JGM Empreendimentos e Participações Ltda., ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Salário In Natura; Comissão; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita