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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000168-91.2024.5.08.0202

Administração pública: contrato nulo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o defeito de transcrição, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o capítulo do acórdão referente ao tema foi transcrito integralmente, sem destaques. Limita-se, pois, a afirmar que “não há que se falar em desrespeito a quaisquer dos requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o ora agravante atendeu completamente aos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, demonstrando a existência de posicionamento pacífico deste TST, diverso do alcançado pelo Tribunal de Origem, que deve estendido ao feito em análise” e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$774,02, equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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