TSTAg-AIRR 0100051-43.2023.5.01.0201
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (npj)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (npj)
- Mero inconformismo com o entendimento adotado pelo tribunal regional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Juízo de discricionariedade do magistrado
- Óbice da súmula no 126 do TST quanto aos temas: 3.1
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NPJ). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 3. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA No 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 3.1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM PROVA ORAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA No 296, ITEM I, DO TST. 3.2. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO EM PROVA ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator