TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000272-19.2023.5.12.0037
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização constatada pelo tribunal regional
- Omissão não configurada 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Conforme consta no acórdão embargado, a questão debatida foi resolvida com base na prova efetivamente produzida, havendo menção expressa de que, o ente público estabeleceu renovação contratual, mesmo ciente das irregularidades no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do pacto laboral. A responsabilização subsidiária do ente público, não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto, a partir do conjunto probatório. 3. Nesse contexto, o entendimento contido no acórdão embargado não está relacionado à distribuição do ônus da prova, mas à impossibilidade de reexaminar a prova efetivamente produzida (Súmula 126 do TST). 4. Eventual controvérsia acerca da existência de fiscalização do contrato de terceirização, evidencia o intuito da parte de rediscutir o mérito do apelo obstado, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora