TSTARR 1001196-25.2017.5.02.0385
Multa por litigância de má-fé aplicada à empresa
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por litigância de má-fé aplicada à empresa
- Arestos inespecíficos
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à testemunha
- Horas extras
- Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT
- Cerceamento de defesa
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À EMPRESA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados à fl. 594, todavia, revelam-se inespecíficos, na medida em que se limitam a enunciar, de forma genérica, a necessidade de demonstração de dolo processual para a caracterização da má-fé, sem guardar identidade fática com a hipótese dos autos, em que a penalidade foi aplicada em razão de conduta reputada protelatória no curso da instrução processual. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA À TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Compulsando o recurso de revista, verifica-se que a recorrente deixou de transcrever, no tópico recursal correspondente (p. 594/595 do eSIJ), o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Registra-se que o trecho transcrito pela ré no recurso de revista foi feito no tópico atinente à multa aplicada à empresa por litigância de má-fé e refere-se exclusivamente aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a manutenção da referida multa, não contemplando, em nenhum momento, a motivação jurídica específica utilizada para a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à testemunha . 3. Destaca-se, ademais, que a transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais e em tópico dissociado do capítulo recursal não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a autora provou por meio de sua testemunha, que tinha a jornada de trabalho fiscalizada pelo livro em que eram anotados os horários de entrada e de saída e por telefone, uma vez que necessitava ligar para o líder para pedir autorização para sair às 18h30min. Ademais, a autora trabalhou nos mercados Pastorinho e Sonda, cumprindo a jornada dentro dos supermercados e não externamente, fato que permite a fiscalização da jornada ". Pontuou que " a própria ré juntou aos autos documento que mostra a compensação do labor aos domingos, fato que comprova o efetivo controle da jornada de trabalho da autora ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora exercia atividade externa e que não " não restou clara a possibilidade de controle de jornada ", necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. 3. Por fim, quanto ao tema "intervalo intrajornada", verifica-se que a recorrente limita-se a indicar, de forma genérica, a suposta violação do art. 71, § 4º, da CLT, sem desenvolver qualquer fundamentação jurídica apta a demonstrar o desacerto do acórdão regional. Ausente, portanto, a exposição das razões do pedido de reforma e a demonstração analítica da alegada violação legal, resta inobservado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO MOTIVADA DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA RÉ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa a desconsideração pelo magistrado do depoimento da única testemunha da ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " depreende-se do processo que além da testemunha da ré não ter sido reconhecida pela autora e estar portando apenas o crachá, não tendo apresentado outro documento de identificação, não trabalhava na empresa à época dos fatos. A testemunha afirmou na audiência de 16/5/2017 que só trabalhava na empresa há 10 (dez) meses (desde julho de 2017), sendo que o contrato de trabalho da autora terminou em 11/4/2016. Não houve cerceamento de defesa na desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada, uma vez que [a testemunha em questão] não trabalhou no mesmo período que a autora, tendo ingressado 15 meses após a rescisão contratual. O depoimento desta testemunha não serviria para provar as questões relativas à rotina da autora. O depoimento da testemunha não foi indeferido para se falar nas hipóteses do artigo 443 do CPC, mas foi desconsiderado pelo juízo ". 3. Consoante se extrai do acórdão regional, a desconsideração do depoimento da testemunha indicada pela ré não decorreu de indeferimento da prova oral, tampouco de aplicação das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do CPC, mas de valoração motivada da prova , no exercício do livre convencimento do magistrado. 4. O Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que a testemunha apresentada pela ré não laborou no mesmo período da autora , tendo ingressado na empresa aproximadamente quinze meses após a rescisão do contrato de trabalho , circunstância que inviabiliza a produção de prova eficaz acerca da rotina laboral da parte autora. 5. Nesse contexto, é patente que o depoimento colhido não possuía aptidão probatória para elucidar os fatos controvertidos, notadamente aqueles relacionados às condições de trabalho da autora durante a vigência do vínculo empregatício. A desconsideração do referido depoimento, portanto, deu-se por razões objetivas e devidamente fundamentadas, não configurando qualquer cerceamento ao direito de defesa. 6. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico processual consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), segundo o qual o magistrado aprecia a prova produzida nos autos de forma fundamentada, não estando obrigado a atribuir valor probatório a elementos que considere imprestáveis ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Ressalte-se, ainda, que o depoimento da testemunha não foi obstado , mas regularmente colhido, tendo o Juízo apenas exercido sua prerrogativa de valorar a prova à luz das circunstâncias fáticas verificadas. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera desconsideração motivada da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa . Recurso de revista não conhecido. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA À EMPRESA. MULTA PREVISTA NO ART. 77, § 2º, DO CPC. PREPOSTA. ALEGAÇÃO DE FALTA COM A VERDADE. INDEVIDA A PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC às hipóteses fundadas exclusivamente no dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no inciso I do referido artigo. 2. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundou-se no § 2º do art. 77 do CPC, por não ter a preposta exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no § 2º do art. 77 do CPC, somente pode ser aplicada na hipótese de violação dos respectivos incisos IV e VI do mencionado dispositivo processual, em caso de cumprimento inexato de decisão jurisdicional e de embaraço à sua efetivação ou de prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, mas não na hipótese do inciso I, que orienta àqueles que participam do processo o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. 4. A simples alegação de que a parte, ou seu preposto, não expôs os fatos em juízo conforme a verdade , dever previsto no inciso I do art. 77 do CPC, não se subsume às hipóteses autorizadoras da multa , conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. 5. Nesse sentido, a tentativa de alteração da verdade dos fatos, por si só, não autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça , porquanto tal conduta não se confunde com inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso, nem com embaraço à efetivação de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema "multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à empresa", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça que foi aplicada à empresa ré.
Indexação
Horas Extras; Depoimento Pessoal / Testemunha; Adicional de Hora Extra; Penalidades Processuais; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça