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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0000762-34.2022.5.10.0004

Diferenças salariais: vantagens pessoais, adesão à nova estrutra salarial unificada (seu/2008)

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS, ADESÃO À NOVA ESTRUTRA SALARIAL UNIFICADA (SEU/2008). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado", que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. Sobre o tema, a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, mediante diversas decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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