TSTAg-AIRR 1000609-58.2019.5.02.0441
Execução: nulidade da decisão agravada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade da decisão agravada
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cálculos de liquidação
- Reflexos sobre dsr
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 3. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS SOBRE DSR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. Na hipótese, o TRT, reportando-se ao título executivo, destacou que “restou corretamente observado pelo MM Juízo de origem e pelos cálculos os quais homologou”. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora