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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000650-77.2023.5.02.0443

Cerceamento do direito de defesa: perícia técnica

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Perícia técnica
  • Ausência de vistoria no local de trabalho
  • Nulidade não detectada
  • Ademais, constou do acórdão regional que " o fato de o Sr

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO – NULIDADE NÃO DETECTADA . Conforme é consabido, o artigo 765 da CLT estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas. Além disso, o artigo 794 da CLT preconiza que, nos processos sujeitos a jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Vale destacar, ainda, que por autorização do artigo 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao Juiz indeferir a produção das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que o fato de o perito não ter feito vistoria no local de trabalho da autora não invalida a prova técnica, na medida em que cabe ao próprio perito, o qual detém o conhecimento técnico necessário para a realização da perícia, deliberar se a realização da diligencia de vistoria faz-se necessária para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o TRT de origem rejeitou a alegada nulidade do laudo pericial, consignando, para tanto, que " Foi produzido nos autos laudo pericial elaborado por Perito de confiança (cb2f38f), tendo o Magistrado de 1ª grau considerado-o prova suficiente para o deslinde da questão referente à análise do nexo causal da suposta doença ocupacional ", bem como que " Além disso, os questionamentos das partes foram devidamente respondidos (ID a53cdb2) ". Ademais, constou do acórdão regional que " o fato de o Sr. Vistor não ter realizado vistoria no local de trabalho não tem o condão de macular a prova técnica, até porque a diligência somente deve ser realizada quando necessária para o deslinde da controvérsia, na forma do artigo 2º da Resolução 1.488/96, do Conselho Federal de Medicina " e que " A análise da aludida necessidade é incumbência do perito médico designado, eis que detentor do conhecimento técnico para realizar tal deliberação ", bem como que " O Sr. Expert salientou, após minuciosa fundamentação, que a autora não apresenta redução da sua capacidade laboral, mas apenas leve diminuição da capacidade auditiva neurossensorial na orelha direita, que não é decorrente de exposição a ruídos ", além do que " o local de trabalho e as atribuições da obreira, no cargo de auxiliar de recebedoria, não se mostraram como agentes nocivos que pudessem ser desencadeantes ou agravantes de patologia auditiva ". Ora, o art. 464 do CPC/2015 prescreve que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, de modo que a vistoria é apenas umas das espécies de prova pericial, razão pela qual não se pode declarar a nulidade do laudo por ausência de vistoria no local de trabalho quando existem outros elementos nos autos que se mostram suficientes para a realização e conclusão da perícia, como é o caso dos autos. Logo, conclui-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que incidem os termos do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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