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Jurisprudências

TSTRRAg 477-27.2019.5.17.0012

Adicional de risco portuário: extensão aos trabalhadores de terminais de uso privado

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Adicional de risco portuário
  • Extensão aos trabalhadores de terminais de uso privado
  • Pagamento devido
  • Superação de entendimento
  • Formal e material
  • Que trabalhava em terminal de uso privado explorado pela ré

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.680/65. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES DE TERMINAIS DE USO PRIVADO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 597.124 (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADORES PORTUÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese fixada no Tema nº 222 de Repercussão Geral: "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República". Portanto, a extensão do adicional de riscos tratada pelo STF é devida também para trabalhadores portuários de terminais de uso privado. Com efeito, o exame da ratio decidendi do aludido julgado revela que o paradigma hermenêutico que passou a reger os trabalhadores portuários a partir da Constituição Federal de 1988 foi a igualdade de direitos, prescrita, sobretudo, no caput do artigo 5º e no inciso XXXIV do artigo 7º. A partir de tal decisão, que ressalta o nítido intuito do legislador constituinte de promover a igualdade – formal e material – entre trabalhadores portuários, é possível afirmar que o critério ensejador do pagamento do adicional de riscos previsto na Lei nº 4.860/65 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida, bastando, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pela mencionada Lei. Assim, para fins de adimplemento da verba, pouco importa a natureza do vínculo ou a modalidade de contratação do trabalhador portuário, tampouco se exerce atividades em porto organizado ou em terminal de uso privado. E, para que não pairem dúvidas sobre o pagamento da mencionada verba também para trabalhadores de terminais de uso privado, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado de 19/08/2024 (ARE 1.498.098 AgR), concluiu pela viabilidade de tal extensão, com base na interpretação da decisão proferida no RE 597.124 (Tema nº 222). Logo, com base nos novos contornos jurídicos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se ter havido a superação ( overruling ) da jurisprudência até então uniforme desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o autor – que trabalhava em terminal de uso privado explorado pela ré – faz jus ao pagamento do adicional de riscos previsto no artigo 14 da Lei nº 4.830/65, conforme decidiu o Tribunal Regional. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. INTEGRAÇÕES INDEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O adicional de risco deve ser calculado sobre o salário base do empregado, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que possuam natureza salarial, nos moldes do artigo 14, caput, da Lei nº 4.860/1965. Correta a decisão recorrida, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, não conhecer do recurso de revista da ré e negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora.

Indexação

Correção Monetária; Reflexos; Adicional de Risco; Transcendência

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