TSTAg-AIRR 1001352-69.2022.5.02.0342
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista da Reclamada e da Reclamante, que versavam, respectivamente, sobre validade da dispensa por justa causa, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos laborados, adicional de insalubridade, honorários periciais, reembolso de despesas com uniforme, multas normativas, indenização por danos morais e redução do valor fixado, e redução do percentual de honorários advocatícios, e natureza jurídica do intervalo intrajornada no período após o advento da Reforma Trabalhista, majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais e indenização substitutiva do vale alimentação, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre as revistas da barreira das Súmulas 126, 333, e 337, I, “a”, IV, “c”, e V, do TST e do art. 896, “c” e § 7º, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. Nos agravos internos as Partes não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.816,48 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator