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Jurisprudências

TSTRR 440-61.2010.5.01.0076

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 37, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. Reconheceu serem devidas diferenças salariais com base no princípio da isonomia e condenou o ente público reclamado a responder solidariamente com a empresa contratada. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Ainda, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Configurada a violação do artigo 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados terceirizados e os empregados de mesma categoria da empresa tomadora de serviços, o que resulta na total improcedência da reclamação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 471,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00- fl. 604), de cujo recolhimento fica dispensada a parte reclamante, face ao deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 602).

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reserva de Plenário

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