STJAgRg no AREsp 2.703.623
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse de petrechos destinados ao preparo de drogas
- Nulidade de busca domiciliar
- Princípio da consunção
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO PREPARO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de petrechos destinados ao preparo de drogas.
2. O agravante alegou ausência de justa causa para ingresso em domicílio, nulidade da diligência, inexistência de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico e aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que as alegações do agravante demandam incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para ingresso em domicílio, resultando na nulidade da diligência; (ii) saber se a análise da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode ser realizada por revaloração jurídica do quadro fático descrito no acórdão, sem revolvimento probatório; e (iii) saber se o delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser absorvido pelo art. 33 do mesmo diploma, com base no princípio da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconheceu a justa causa para o ingresso em domicílio com base na situação concreta dos autos, considerando a investigação em curso por mais de quatro meses, que resultou na apreensão de drogas. A análise da legitimidade da atuação policial demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias concluíram que os réus estavam associados de forma estável e organizada para o comércio ilícito de drogas, utilizando uma chácara para o preparo da droga por cerca de dois meses. A verificação dos elementos de estabilidade e permanência também demanda análise do acervo fático-probatório, sendo vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A configuração dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada na existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
8. No caso concreto, os réus mantinham instalações próprias para manipulação e produção de drogas, além de guardarem entorpecentes e dinheiro em local distinto, configurando condutas autônomas e independentes, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A análise da legitimidade do ingresso em domicílio, para fins de nulidade da diligência, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a verificação de estabilidade e permanência, o que demanda análise do acervo fático-probatório, sendo vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando as condutas são autônomas e independentes, vulnerando o bem jurídico tutelado de forma distinta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 34; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/9/2013; STJ, HC 346.077/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/5/2016.
Tese
1. A análise da legitimidade do ingresso em domicílio, para fins de nulidade da diligência, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a verificação de estabilidade e permanência, o que demanda análise do acervo fático-probatório, sendo vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando as condutas são autônomas e independentes, vulnerando o bem jurídico tutelado de forma distinta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.