STJAgRg no REsp 2.034.012
Posse de arma de fogo e desacato
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de arma de fogo e desacato
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
2. A parte agravante alega que a condenação por posse de arma de fogo foi baseada em presunções genéricas e em requisitos não previstos na legislação, como agendamento prévio e trajeto específico para CACs. Contesta, também, a condenação por desacato, alegando ausência de dolo e incompatibilidade com a liberdade de expressão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse de arma de fogo e desacato pode ser mantida, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante e os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem consignou que há provas suficientes para a condenação do agravante por posse de arma de fogo, sendo necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. No que diz respeito ao crime de desacato, o conteúdo da norma indicada como violada (art. 331 do Código Penal) não possui comando normativo para sustentar a tese jurídica suscitada, incidindo o enunciado da Súmula n. 284/STF.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão de provas para desconstituir condenação é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. A indicação genérica de dispositivo legal, sem comando normativo específico, não sustenta tese recursal, conforme Súmula n. 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
A revisão de provas para desconstituir condenação é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. A indicação genérica de dispositivo legal, sem comando normativo específico, não sustenta tese recursal, conforme Súmula n. 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.