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Jurisprudências

TSTAIRR 0010585-29.2023.5.03.0186

Procedimento sumaríssimo: princípio da isonomia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Princípio da isonomia
  • Férias semestrais
  • Ônus da prova
  • Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FÉRIAS SEMESTRAIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que esta concluiu que a Reclamada não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar o suposto fato impeditivo do direito da autora, uma vez que informou que o direito do empregado paradigma de gozar de quarenta dias de férias anuais foi oriundo de uma decisão judicial, mas não juntou os respectivos documentos comprobatórios aos autos. Sendo assim, considerando que o paradigma, enquanto empregado da EBSERH, usufrui efetivamente de quarenta dias de férias anuais, tal fato prejudica a análise do argumento da Reclamada no sentido que os efeitos da Lei nº 1.234/50, a qual prevê férias semestrais de vinte dias para os radiologistas da União, não podem ser estendidos para os empregados públicos da EBSERH, os quais são regidos por normas de direito privado. Diante disso, com fulcro no princípio da isonomia, mostra-se indevido que a autora só faça jus a trinta dias de férias anuais. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Assim, a decisão regional, que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso, visto que o fundamento utilizado não foi a aplicação da Lei nº 1.234/1950, mas sim, a violação ao princípio da isonomia ante a percepção de férias por parte da Reclamante em período inferior ao do paradigma, sendo que, para se entender de forma diversa do Tribunal Regional quanto à comprovação de que o empregado apontado como paradigma pode servir de equiparação para a Reclamante e quanto ao tratamento discriminatório sofrido pela Reclamante no tocante ao direito às férias, seria exigido o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿princípio da isonomia / férias¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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