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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0017727-91.2023.5.16.0002

Adicional de insalubridade: contato com pacientes

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com pacientes
  • Doenças infectocontagiosas
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM PACIENTES – DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM PACIENTES – DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Ante a possível violação do artigo 7º, XXII, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM PACIENTES – DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante não trabalhava em área de isolamento e a sua exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, razão pela qual a Corte Regional entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ocorre que esta 2ª Turma tem consagrado entendimento no sentido de que não se mostra necessário que o trabalhador exerça suas atividades em área de isolamento para que lhe seja garantido o adicional de insalubridade em grau máximo. Tampouco se exige que o contato com o agente insalubre seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa. Apenas é necessário que, no exercício de suas atividades, mantenha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que se verificou no caso dos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com os respectivos reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários periciais. Honorários de advogado pela reclamada no importe de 10%. Custas invertidas em desfavor da parte ré, de cujo recolhimento fica isenta. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59, deve incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 13 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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