TSTAg-AIRR 0010126-37.2024.5.03.0139
Parte reclamante: inclusão de parcelas não comprovadas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Parte reclamante
- Inclusão de parcelas não comprovadas
- Matéria fático-probatória
- Óbice de natureza processual
- Parte reclamada
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante que buscava a inclusão nos presentes autos de parcelas deferidas autos do processo 0001266-77.2014.5.03.0113, sob o fundamento de que "por expressa previsão legal, impossível a pretensão de juntada de documentos após a apresentação da defesa" e que "o autor não trouxe aos autos qualquer peça dos autos nº 001190-53.2015.5.03.0186 e nem o trânsito em julgado dos autos nº 0001266-77.2014.503.0113, impedindo a verificação de eventuais verbas remuneratórias reconhecidas definitivamente e os prejuízos daí decorrentes". III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que "os documentos essenciais para a análise do pedido foram devidamente juntados aos autos no momento da petição inicial, especificamente nos ID’s d7e29fc (sentença) e 7bfd940 (acórdão) do processo nº 0001266-77.2014.5.03.0113" implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que os valores dos pedidos indicados na reclamação trabalhista, quando existente ressalva expressa de que são meramente estimativos, não limitam o total da condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II . O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que os valores dos pedidos formulados na petição inicial não limitam a liquidação e a execução. III. Observa-se que na petição inicial houve ressalva de que os valores trazidos se constituem em mera estimativa, logo a decisão regional que não limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial está de acordo com o art. 492 do CPC e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.