TSTAg-RR 0000506-57.2023.5.10.0101
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DIANTE DA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, em consonância com a OJ n.º 412 da SDI-1 do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator