TSTEDCiv-Ag-Emb 0000093-92.2024.5.07.0036
Ressalta que formulou impugnação à incidência das Súmulas 126, 297, 221 e 422, I, 23 e 337 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a embargante alega a existência de omissão no julgado, ao afirmar que apresentou impugnação aos óbices processuais que ensejaram a denegação do recurso de revista, atendendo assim o requisito da dialeticidade. Ressalta que formulou impugnação à incidência das Súmulas 126, 297, 221 e 422, I, 23 e 337 do TST. Sustenta a ausência de caráter procrastinatório do agravo e inaplicabilidade da penalidade. Argumenta que o seu recurso tem por finalidade a aplicação do Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos não podendo, sob qualquer perspectiva jurídica, ser considerado manifestamente infundado, tampouco revelador de intuito procrastinatório. 3. Note-se que o agravo interno da reclamada não foi conhecido, em virtude da inobservância do requisito da dialeticidade (Súmula nº 422 do TST). Esclarece-se que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, incorporando-se a motivação utilizada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, diante da constatação dos seguintes óbices: Súmulas nº 23, 126, 221, 297, 337 e 422, I, do TST. Em sua minuta de agravo interno, a reclamada não abordou especificamente os óbices processuais identificados, não realizando o confronto analítico com as razões de decidir expostas na decisão agravada, adentrando no exame da matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Tal fato fundamentou o não conhecimento do recurso interposto, nos moldes descritos no acórdão embargado. 4. Evidencia-se, na verdade, a pretensão da embargante de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho