STJREsp 2.195.147
Inventário e partilha: fundamentação per relationem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário e partilha
- Fundamentação per relationem
- Ausência de enfrentamento de questões relevantes
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno proferido por tribunal estadual em inventário e partilha, que manteve decisão monocrática desfavorável.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de alvará para venda do único imóvel inventariado. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, reproduzindo a decisão monocrática, que manteve decisão monocrática que havia preservado o indeferimento de alvará para venda de imóvel inventariado, e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno violou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução da decisão monocrática sem enfrentar argumentos da parte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à alegada superação do fundamento ligado ao edital de citação e à pertinência da alienação do imóvel inventariado diante das circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema n. 1.306 do STJ, a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento da causa.
5. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem examinar as alegações de superação do fundamento relativo ao edital de citação e de necessidade concreta de alienação do imóvel inventariado.
6. A ausência de manifestação específica sobre argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada configura violação aos arts. 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a omissão não é sanada no julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.647/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.212.082/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Tese
"1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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