TSTAg-AIRR 0000080-40.2022.5.22.0006
Execução: regime de desoneração patronal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Regime de desoneração patronal
- Dedução de valores pagos
- Matérias de índole infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGIME DE DESONERAÇÃO PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT, E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. A discussão envolvendo as matérias "Regime de Desoneração da Folha" e “Dedução de Valores Pagos”, possuem evidente natureza infraconstitucional. Isso porque, não obstante a recorrente fundamente ambas as pretensões recursais em possíveis ofensas ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, as considerações relativas ao regime de desoneração respaldam-se, em verdade, em dispositivos infraconstitucionais, especialmente na Lei nº 12.546 de 2011. Em relação à dedução de valores pagos, igualmente não há como se divisar ofensa ao citado dispositivo, que versa sobre a legalidade, nada dispondo acerca de enriquecimento ilícito e ou dedução de parcelas pagas. 3. Assim sendo, se evidenciada eventual violação à Constituição Federal esta será, no máximo, reflexa, e, portanto, insuficiente a autorizar o manejo do recurso de revista em sede de execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator