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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000090-61.2023.5.12.0060

Rescisão do contrato de trabalho: discute-se a validade do pedido de demissão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Discute-se a validade do pedido de demissão
  • Indenização por dano moral
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. 1.1. Discute-se a validade do pedido de demissão. 1.2. Consta do acórdão regional que “ao longo da contratualidade o autor assinou diversos documentos, tais como termos de compromisso e responsabilidade, ordens de serviço e documentos técnicos, sem ter havido nenhuma ressalva quanto à condição de ele ser analfabeto”. Ademais, o TRT consignou que “a única testemunha ouvida na condição de informante (a convite da ré) ratificou que o autor optou pelo pedido de demissão” e que “não há prova de haver algum tipo de vício de consentimento na assinatura do referido documento”. 1.3. Incidência da Súmula 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de nexo concausal entre a patologia identificada e a atividade laboral executada na reclamada, para aferir se há ou não direito ao pagamento de indenização por dano moral. 2.2. Consta do acórdão regional que “nesses mais de vinte anos de trabalho em atividades que exigem força física, [o autor] trabalhou apenas de 21/07/21 a 18/01/23 para a ré (último período trabalhado), não havendo prova específica de que o trabalho prestado para a empresa teria agravado a patologia do autor, cuja origem é degenerativa, segundo concluiu expressamente o laudo pericial”. O TRT concluiu, ainda, que “não há concausa quando o trabalho tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas (dor que piora com os esforços físicos) e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si”. Ademais, registrou que “não ficou demonstrado que a ré descumpriu normas relativas à organização do trabalho que tiveram relação com a patologia diagnosticada no empregado”. 2.3. Incidência da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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