TSTAg-AIRR 0000321-14.2023.5.14.0002
Pensão mensal vitalícia e lucros cessantes: laudo pericial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Pensão mensal vitalícia e lucros cessantes
- Laudo pericial
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, diante da transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame de transcendência, portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator