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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.099.409

Recuperação judicial: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em recurso especial manejado por empresa em recuperação judicial, no âmbito de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do apelo nobre e lhe deu parcial provimento apenas para determinar que a atualização do débito se dê exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da executada, fixou o valor da execução e afastou, em parte, a condenação em honorários advocatícios.

3. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o crédito dos exequentes ostenta natureza concursal, por decorrer de vícios construtivos anteriores ao pedido de recuperação judicial (Tema 1.051/STJ); (ii) afronta aos arts. 485, § 3º, 493, 505, I, e 924, III, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e por existirem fatos supervenientes (julgamento do Tema 1.051/STJ e decisão do Juízo recuperacional); e (iii) violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, nos termos dos Temas 99 e 112/STJ.

4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial apenas quanto à tese relativa à incidência dos juros legais previstos no art. 406 do CC/2002, por ausência dos requisitos de admissibilidade relativamente às demais matérias. Em decisão monocrática, o recurso foi conhecido em parte e parcialmente provido apenas para adequar os juros moratórios à Taxa SELIC.

5. No agravo interno, a recorrente sustenta inexistir preclusão quanto à natureza concursal do crédito, por se tratar de matéria de ordem pública e de competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, afirmando que decisão proferida por juízo absolutamente incompetente não poderia gerar preclusão, e invocando os arts. 503, § 1º, III, 504, I, e 525, § 11, do CPC/2015, além de apontar o julgamento do Tema 1.051/STJ e a sentença do Juízo recuperacional como fatos supervenientes aptos a autorizar a reabertura da discussão.

II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preclusão consumativa impede a rediscussão, no mesmo processo de cumprimento de sentença, da natureza do crédito (concursal ou não), ainda que se trate de matéria de ordem pública e ainda que se alegue incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão anterior; (ii) saber se a superveniência do julgamento do Tema 1.051/STJ e da sentença proferida no Juízo da recuperação judicial, bem como a disciplina dos arts. 503, § 1º, III, 504, I, e 525, § 11, do CPC, autorizam a reabertura da discussão sobre a natureza do crédito já decidida e não impugnada oportunamente.

III. Razões de decidir

7. O fundamento central da decisão agravada reside na preclusão consumativa: a questão relativa à natureza do crédito já havia sido decidida no curso do processo, sem que a parte interessada apresentasse impugnação no momento processual adequado, o que impede sua rediscussão no mesmo feito.

8. A discussão sobre competência material do Juízo da recuperação judicial não afasta os efeitos processuais decorrentes da inércia recursal da parte; a decisão agravada não se apoiou em coisa julgada material em sentido estrito, mas na estabilização interna da relação processual pela preclusão consumativa.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as matérias de ordem pública, inclusive prescrições, decadências, nulidades e impenhorabilidades, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas se submetem à preclusão lógica e consumativa, de modo que a ausência de impugnação oportuna de decisão que as aprecia obsta sua reabertura no mesmo processo.

10. No caso concreto, não se verifica nulidade absoluta decorrente de incompetência a ser reconhecida de ofício, mas situação em que a própria parte deixou de impugnar, tempestivamente, decisão que definiu a natureza do crédito, o que consolidou a estabilização da controvérsia por força da dinâmica interna do processo.

11. A superveniência do julgamento do Tema 1.051/STJ, embora tenha fixado orientação acerca do momento de aferição da natureza concursal do crédito para fins de recuperação judicial, não tem o condão de, por si só, desconstituir preclusão consumativa já operada, sobretudo quando a parte teve oportunidade de recorrer e não o fez.

12. A sentença proferida no Juízo da recuperação judicial, ainda que relevante para a disciplina geral dos créditos da recuperanda, não é apta a afastar a estabilização processual já verificada nos presentes autos, pois não altera o fato de que a questão fora anteriormente decidida sem impugnação oportuna.

13. Os arts. 503, § 1º, III, e 504, I, do CPC/2015 regulam os limites objetivos da coisa julgada e os efeitos de decisões sobre questões prejudiciais, não se aplicando à hipótese de preclusão consumativa advinda da falta de recurso contra decisão interlocutória, sendo irrelevante, nesse contexto, a distinção entre coisa julgada material e estabilização processual.

14. O art. 525, § 11, do CPC/2015 permite a arguição de fatos supervenientes e questões relativas à validade de atos executivos, mas não autoriza a reabertura irrestrita de debates jurídicos já decididos e preclusos, especialmente quando não se trata de fato novo modificativo da relação jurídica de base, mas de tentativa de rediscutir enquadramento jurídico anteriormente fixado.

15. O fato de o acórdão recorrido ter reafirmado entendimento já anteriormente adotado não afasta a preclusão, apenas evidencia a manutenção de orientação consolidada, inexistindo direito de suprir a inércia recursal pretérita por meio do recurso especial ou do agravo interno.

16. Quanto aos juros moratórios, a decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, em conformidade com a interpretação do art. 406 do Código Civil, e esse capítulo não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, razão pela qual permanece incólume.

IV. Dispositivo

17. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para fixar a incidência exclusiva da Taxa SELIC como juros moratórios, preservada a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a natureza do crédito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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