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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000171-02.2026.5.90.0000

Interposição intempestiva: não observado o prazo previsto no artigo 63, parágrafo único, do ricgjt

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição intempestiva
  • Contagem de forma contínua
  • Incidência dos artigos 166 do ricsjt e 66, § 2º, da lei nº 9.784/1999

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/1999. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), “a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas”. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos se contam de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/1999, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/1999. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra deste Relator, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 1º/6/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 2/6/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.309. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 3/6/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 10/6/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 15/6/2026 (segunda-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000171-02.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s21/s06/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/1999. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos se contam de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/1999, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/1999. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra deste Relator, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 1º/6/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 2/6/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.309. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 3/6/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 10/6/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 15/6/2026 (segunda-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000171-02.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e é AGRAVADO Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, é LITISCONSORTE NATACHA LENCIONI CAMPAGNOLI KHOURI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto em 15/6/2026 por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra a decisão proferida em 28/5/2026, pelo então Conselheiro Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, às págs. 1.274-1.282, por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional proposta pela ora agravante, que impugnou a decisão proferida, em mandado de segurança (MS-1006573-50.2026.5.02.0000), pelo Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a decisão da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000426-48.2026.5.02.0019. O indeferimento da Corpar ora agravada se deu nos seguintes termos: ¿verifica-se que a parte, inconformada com a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, interpôs o recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo interno, visando à sua reforma pelo órgão colegiado competente. Tal circunstância evidencia que a insurgência da parte está sendo veiculada por meio processual próprio e adequado, o qual se encontra em regular tramitação, sendo apto, em tese, a ensejar a reapreciação da matéria impugnada. Desse modo, constata-se que a questão deduzida na presente medida correicional já se encontra submetida ao crivo jurisdicional ordinário, por meio de recurso específico, o que afasta, em princípio, a excepcionalidade necessária à atuação da Corregedoria. Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de tumulto processual no indeferimento da liminar no mandado de segurança, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dentro dos limites de sua competência. Logo, mostra-se incabível a correição parcial, porquanto utilizada como meio indevido de revisão de ato de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial¿ (págs. 1.281-1.282). Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. V O T O A agravante, conforme relatado, impugna, mediante a interposição do presente agravo, a decisão proferida pelo então Conselheiro Corregedor-Geral, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional proposta pela ora agravante, que impugnou a decisão proferida, em mandado de segurança (MS-1006573-50.2026.5.02.0000), pelo Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a decisão da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000426-48.2026.5.02.0019. A agravante, inicialmente, reitera os argumentos da correição parcial apresentada. Aduz que a decisão agravada não analisou a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1006573-50.2026.5.02.0000 e que a atuação desta Corregedoria-Geral é oportuna e adequada, para que se consiga a celeridade processual que o caso exige. Insiste na alegação de que a determinação de imediata reintegração da reclamante Natacha Lencioni Campagnoli Khouri, bem como de restabelecimento do plano de saúde, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000426- 48.2026.5.02.0019, ocorreu sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Assevera que a decisão corrigenda causou tumulto processual e violou a boa ordem processual, pois manteve tutela de urgência sem elementos suficientes que demonstrasse a probabilidade do direito da empregada. Alega que a reclamante foi dispensada enquanto se encontrava em atividade laboral, que o exame médico demissional atestou sua aptidão para o trabalho, que, em abril de 2023, foi submetida a cirurgia para retirada de neoplasia maligna e que, em julho de 2025, foi realizado apenas procedimento de correção de assimetria mamária com enxerto, sem intercorrências, razão pela qual entende não ter havido dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Ressalta que a doença e o tratamento oncológico somente foram informados pela terceira interessada após a comunicação e a assinatura da dispensa e que, à luz da Súmula nº 371 do TST, eventual percepção de auxílio-doença no curso do aviso prévio apenas posterga os efeitos da dispensa, não autorizando a reintegração. Ao exame. Tratando-se, no caso, de processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006, ao tratar da comunicação eletrônica dos atos processuais, dispõe o seguinte: ¿Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação¿. Por sua vez, consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), ¿a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas¿. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos se contam de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Nos termos da Lei nº 9784/1999: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do art. 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determina que ¿o prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação¿. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo interno em correição parcial, procede-se de forma contínua: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do artigo 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). 3 - No caso, a recorrente foi intimada da decisão em 3/4/2023, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo se deu em 27/4/2023 (Id 5104935), fora, portanto, do prazo regimental de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 - Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023 ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99. 1 ¿ O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115. 2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 3 - No caso concreto, o recorrente foi intimado da decisão em 27/5/2022, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 8/6/2022 (Id 4742885) fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade. 4 -Recurso administrativo não conhecido. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ¿ TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I ¿ A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II ¿ Esse é o modo pelo qual o CNJ ¿ sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 ¿ realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III ¿ Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CONTAGEM DE MODO CONTÍNUO. O prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo (RICSJT, 95, caput ) conta-se de modo contínuo (Lei nº. 9.874/1999, 66, § 2º), sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu transcurso, exceto se coincidirem com o dia de vencimento, hipótese em que fica prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Recurso não conhecido por intempestivo. (CSJT-RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra deste Relator, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal, conforme se verifica in verbis: AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99.Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), "a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas". Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput, §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos". Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). No caso, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/9/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 25/9/2025 (quinta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 291. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 26/9/2025 (sexta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 3/10/2025 (sexta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 8/10/2025 (quarta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido. (Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2026). No caso dos autos, observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 1º/6/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 2/6/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.309. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 3/6/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos, visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 10/6/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi apresentado em 15/6/2026 (segunda-feira). Registra-se que mesmo que se considerasse a contagem em dias úteis, o que não é a hipótese, o recurso afigurar-se-ia igualmente extemporâneo, pois o prazo ter-se-ia encerrado em 12/6/2026 (sexta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois não observado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Do exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque intempestivo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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