TSTAg-AIRR 1000056-93.2022.5.02.0315
Improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal do agravante
- Ademais, constata-se que o Recurso de Revista
- Cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal a quo
- Foi interposto pela parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA COM SEGUIMENTO DENEGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré (MUNICÍPIO DE GUARULHOS), em que o agravante sustenta ser indevida sua responsabilização subsidiária, alegando inexistir prova acerca de sua culpa in elegendo/in vigilando. Não obstante a insurgência formulada pelo agravante, extrai-se dos autos que, em sede de recurso ordinário, o apelo da parte autora foi desprovido, justamente para confirmar a sentença quanto à improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Ademais, constata-se que o Recurso de Revista – cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal a quo – foi interposto pela parte autora. Assim, resta demonstrada a ausência de interesse recursal por parte do ora agravante. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 21 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator