TSTAg-AIRR 100376-04.2018.5.01.0521
Execução: não cabimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não cabimento
- Declaração de vulnerabilidade econômica
- Erro procedimental
- Óbice processual da Súmula nº 218 do TST
- Distinguishing"
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula nº 218 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão de agravo de instrumento o TRT decidiu que "houve a preclusão lógica quanto à possibilidade de o agravante insurgir-se quanto à expedição da certidão da habilitação do crédito trabalhista, nos termos dos arts. 200 e 507 do CPC/15, já que com ela o autor concordou, tendo requerido, ainda, a sua retificação ". Logo, não se trata da matéria pendente de julgamento no Tema 31 da Tabela de IRR: "Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing". Contudo, o fundamento da decisão monocrática não foi impugnado no agravo. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
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