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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20549-16.2019.5.04.0006

Intervalo intrajornada: jornada noturna

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Jornada noturna
  • Jornada contratual de seis horas
  • Cômputo da hora noturna reduzida
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Comunicação por rádio

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.LEINº13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA NOTURNA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugnou fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a possibilidade de considerar a hora noturna reduzida na definição do intervalo intrajornada. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstraram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extraiu-se dos trechos transcritos que a Corte Regional, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. O trecho transcrito dizia respeito à forma de registro do horário da jornada do reclamante, seja por cartão-ponto ou por comunicação via rádio (planilha de intervalos por rádio). Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. COMUNICAÇÃO POR RÁDIO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da forma que foram expostas as razões recursais, a parte impugnou fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, a saber: a impossibilidade de se registrar o horário de intervalo intrajornada via rádio, conforme previsão em norma coletiva. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstraram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extraiu-se dos trechos transcritos que a Corte Regional, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. O trecho transcrito diz respeito exatamente de que se devem ser considerados os intervalos marcados pela comunicação via rádio. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não restaram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS EM PATAMAR DISTINTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, 1º-A, I e III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, a Corte de origem não adotou tese sobre a possibilidade de se majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada. Se não houve demonstração do prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual resultou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Isenção

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