TSTRR 0020785-49.2023.5.04.0451
Responsabilidade subsidiária: não configuração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Ente público
- Dono da obra
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 do TST, por outro lado, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou o entendimento de que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Julgados. No caso concreto, o que se extrai da decisão regional é que, em verdade, o reclamado era o dono da obra diante das especificidades do contrato celebrado para a construção de obra certa (contrato de empreitada de construção civil). Demonstrada a condição de dono da obra, o Estado recorrente não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira. Assim, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator