STJEDcl no AgRg no AREsp 2.759.842
Tráfico de drogas (142 kg de maconha): alegação de contradição na incidência da súmula 282/STF
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (142 kg de maconha)
- Alegação de contradição na incidência da súmula 282/STF
- Verificação
- Não ocorrência
- Pleito de reconhecimento do privilégio
- Matéria não objeto da apelação criminal interposta pela embargante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (142 KG DE MACONHA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA NÃO OBJETO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.