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Jurisprudências

TSTRRAg 0000008-44.2017.5.06.0145

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Comissionista misto
  • Atividades internas
  • Inaplicabilidade da súmula 340 do TST
  • Julgados, inclusive da SbDI-1/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Julgados, inclusive da SbDI-1/TST. A Tribunal Regional, ao aplicar a Súmula 340 do TST, por entender que as atividades internas do reclamante, como reuniões, estavam relacionadas às vendas, divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior e incorreu em má aplicação da Súmula 340 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros preliminarmente, determinar a reautuação para constar como recorrente MACEDO ANTONIO DE LIRA ANDRADE. Por unanimidade: I) deixar de analisar a preliminar de nulidade processual do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015; II) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional, em relação às horas trabalhadas pelo empregado em sobrejornada em atividades internas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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