TSTRRAg 1001212-10.2018.5.02.0040
Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cargo de confiança
- Compensação de jornada
- Adicional de periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não se configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. In casu, o Regional, soberano na apreciação da prova colhida, entendeu que a reclamante exercia função de maior fidúcia que a enquadrava na previsão do § 2.º do art. 224 da CLT e adotou a conclusão pericial de que a autora laborou em condições de risco somente até novembro de 2015. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade - no período em que devido - , foi usado o salário básico da obreira, nos termos do art. 193, § 1.º, da CLT, cumprindo salientar que a integração da gratificação de função apenas ocorre quando desvirtuado o enquadramento do bancário em função de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Em relação à compensação de jornada, tendo a Corte de origem afirmado que foi devidamente observada a compensação, na forma como entabulada, à exceção de duas semanas consecutivas do mês de agosto de 2014, a pretensão de invalidação pela alegada prestação habitual de horas extras sem a devida compensação, demandaria o reexame de fatos e provas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela possibilidade de dedução da verba honorária dos créditos percebidos na presente demanda, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Assim, impõe-se o provimento do apelo obreiro, a fim de adequar o acordão regional à tese firmada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança