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Jurisprudências

TSTAIRR 1000345-12.2025.5.02.0609

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO INICIAL, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma dissociada das alegações aduzidas em relação a cada uma das matérias objeto do apelo, não atende ao preceituado no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios referentes a cada tema e as alegações que amparavam a pretensão de reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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