Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0020228-98.2022.5.04.0030

Intempestividade do recurso ordinário: protocolo eletrônico às 00h04 do dia subsequente ao termo final

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Protocolo eletrônico às 00h04 do dia subsequente ao termo final
  • Inobservância do prazo peremptório
  • COVID-19

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELOS RECLAMANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROTOCOLO ELETRÔNICO ÀS 00H04 DO DIA SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos autores por intempestividade, uma vez que o prazo findou em 31/07/2024 e a interposição ocorreu apenas em 01/08/2024, às 00h04. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.419/2006 e do art. 12 da Instrução Normativa 30/2007 do TST, o peticionamento eletrônico deve ser efetivado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o protocolo efetuado após o encerramento do expediente eletrônico, ainda que por poucos minutos, configura a intempestividade do apelo, não havendo margem para flexibilização de prazos processuais peremptórios. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

COVID-19

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.