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Jurisprudências

TSTRR 569-72.2019.5.05.0421

Transmudação de regime de celetista para estatutário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PARTE AUTORA ADMITIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência política e jurídica, uma vez que o entendimento adotado pelo e. TRT contraria o decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 1.150 RS e o decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, DEJT 04.10.2017), segundo o qual é inconstitucional a transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso do servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CRFB/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política e jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II e IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/8/2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu , a parte autora foi contratada há menos de cinco anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, com o que a decisão regional que reconhece a validade da transmudação do regime afronta o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição declarada e determinar o pagamento do FGTS, observada a prescrição trintenária, autorizando-se a dedução das parcelas pagas sobre o mesmo título, como se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Deferem-se à autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Indexação

FGTS; Jurisdição e Competência; FGTS; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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