TSTAg-AIRR 0021164-47.2022.5.04.0411
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Perícia técnica
- Ciência da data da inspeção enviada ao patrono
- Desnecessidade de intimação pessoal da parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. CIÊNCIA DA DATA DA INSPEÇÃO ENVIADA AO PATRONO. ART. 474 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA 126 DO TST. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa (art. 5.º, LV, da CF) a manutenção da conclusão pericial, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente que a data e o local da perícia foram devidamente comunicados pelo expert ao escritório do patrono do autor. A exigência de dar ciência às partes sobre o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC) cumpre-se mediante a comunicação dirigida ao advogado regularmente habilitado nos autos, reputando-se hígido o ato por ausência de previsão legal de intimação pessoal do trabalhador. Inviável reformar a conclusão da Corte de origem quanto ao efetivo envio e à validade da notificação encaminhada ao advogado sem o revolvimento de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora