TSTRRAg-Ag-RRAg 0020911-83.2022.5.04.0015
No tocante à alegação de que o e: decadência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- No tocante à alegação de que o e
- Decadência
- Função gratificada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No tocante à alegação de que o e. TRT não se manifestou sobre a ilegalidade /inconstitucionalidade do pagamento, nos termos dos art. 5º, II, 37, 70 e 169 da Constituição Federal e dos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se que eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostenta-ria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. DECADÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECADÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECADÊNCIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se da decisão regional que “a reclamada só instaurou processo administrativo para a apuração de possível erro de cálculo na função gratificada após 10 anos do pagamento da primeira parcela”. O e. TRT consignou que o conjunto probatório não permite a reforma da sentença, uma vez que consta da sentença, transcrita no acórdão regional, que “não há prova nos autos de instauração de processo administrativo nº 001787/2017, citado pela ré na defesa”. Ainda, em sede de acórdão de embargos de declaração, registrou que “a reclamada teve ciência da decisão do TCU em 24-4-2023 e só trouxe a notícia aos autos em 5-12-2023, ou seja, 7 meses e 11 dias após da ciência. Ademais, naquela decisão o TCU faz a ressalva das incorporações de função realizadas com amparo em decisão judicial. Ademais, o conjunto probatório demonstra que ocorreu a decadência do direito da reclamada revisar ou alterar o valor recebido a título de incorporação de função, pois transcorrido mais de 10 anos”. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, prevê prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Eis o teor do referido dispositivo legal: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”. No caso concreto, a parte reclamada perdeu o direito de exercer seu poder-dever de anular o ato administrativo que recalculou os valores de incorporação de gratificação de função, porquanto transcorridos 10 anos após o pagamento da primeira parcela. Assim, diante da moldura fática apresentada, não se vislumbra a violação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Precedente do STJ. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿decadência. função gratificada¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator