TSTAIRR 1019-39.2012.5.04.0372
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inexistência de fraude ou abuso de direito
- Reconhecimento
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DIRIGENTES DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Conforme diretriz estabelecida por esta Sétima Turma no julgamento do AIRR-0002054-36.2014.5.02.0011 (Sessão do dia 30/4/2025), a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista reveste-se de transcendência jurídica e conteúdo constitucional, a justificar o exame dos dispositivos da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, sem a incidência dos óbices previstos nos arts. 896-A e 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do requerimento desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Reclamada sob o fundamento de que " o redirecionamento da execução contra os sócios diretores de uma cooperativa, portanto, é uma exceção, admitido, apenas, nas hipóteses em que evidenciada a prática de excesso de gestão ou atos contrários à lei". Para tanto, registrou que " inexiste nos autos elementos que indiquem a prática de atos fraudulentos pelos sócios diretores ou integrantes do conselho de administração da cooperativa, o que se mostra imprescindível ao redirecionamento da execução". Outrossim, estabelecidas as premissas fáticas quanto à inexistência de indícios de fraude e/ou abuso de direito por parte dos dirigentes Cooperativa Reclamada, o acórdão regional foi proferido em consonância com a norma do art. 49 da Lei 5.764/71 e com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é cabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa